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30 DE JUNHO DE 2020

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e (ii) a introdução da participação obrigatória, com o estatuto de colaboradores, de pessoas da sociedade civil

nas comissões parlamentares de inquérito.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de regimento da

Assembleia da República:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento procede à quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de

20 de agosto, concretizando a terceira fase de alterações a este regimento na presente legislatura.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto

1 – Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 18.º, 21.º, 29.º, 30.º, 41.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 62.º, 71.º, 72.º, 74.º,

75.º, 77.º, 78.º, 90.º, 96.º, 104.º, 106.º, 123.º, 124.º, 125.º, 128.º, 135.º, 136.º, 143.º, 145.º, 146.º, 149.º, 150.º,

151.º, 172.º, 174.º, 178.º, 188.º, 205.º, 208.º, 209.º, 211.º, 212.º, 224.º, 225.º, 226.º, 234.º, 235.º, 248.º, 256.º,

257.º, e 260.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos Regimentos

da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22 de janeiro,

bem como pelos textos finais aprovados em votação final global em 20 de dezembro de 2019 e em 14 de

fevereiro de 2020, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Poderes dos Deputados

1 – Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer do

Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de

verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.

2 – […].

3 – […].

4 – O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante o Conselho de Transparência

e Estatuto dos Deputados e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste,

por escrutínio secreto.

5 – […].

6 – […].

Artigo 3.º

Perda de mandato

1 – […].

2 – […].

3 – A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos

factos referidos no n.º 1, precedendo parecer do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, de

acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].