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30 DE JUNHO DE 2020

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Deputados.

3 – […].

Artigo 55.º

Convocação de reuniões

1 – […].

2 – As convocatórias das comissões parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que

o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 – [Revogado].

Artigo 57.º

Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares

1 – […].

2 – O Presidente da Assembleia, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos

parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores

a duas semanas, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão

pública de assuntos de especial relevância.

3 – […].

4 – As reuniões plenárias têm lugar:

a) Por regra,na tarde de quarta-feira e na manhã de sexta-feira;

b) Quando haja os debates a que se referem os artigos 224.º e 225.º, na tarde de quinta-feira.

5 – […].

6 – As reuniões das comissões parlamentares têm lugar:

a) Á terça-feira;

b) Na parte da manhã de quarta-feira;

c) Na parte da tarde da quinta-feiraquando não haja em plenário os debates a que se referem os

artigos 224.º e 225.º ou, se necessário, após o final dessas debates; e

d) Se necessário, na parte da tarde de quarta-feira e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.

7 – […].

8 – O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.

9 – […].

10 – O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos devidamente

fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido nos números anteriores.

11 – […].

Artigo 58.º

Quórum

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de, pelo menos, Deputados de