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30 DE JUNHO DE 2020

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3 – Quando a área sectorial do ministro seja comum a mais de uma comissão parlamentar, a audição

a que se refere o número anterior é realizada em reunião conjunta dessas comissões, presidida, de forma

rotativa, pelo presidente das comissões respetivas.

4 – As audições referidas no n.º 2 iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não

superior a 15 minutos, a que se seguem duas voltas de perguntas dos Deputados.

5 – Na primeira volta, intervêm os Grupos Parlamentares e os Deputados únicos representantes de

um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo concedida prioridade ao maior

Grupo Parlamentar da oposição.

6 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do ministro, dispondo cada interpelante de

um tempo global para efetuar as suas perguntas, nove minutos os dois maiores Grupos Parlamentares,

oito minutos os terceiros e quarto maiores, sete minutos os restantes e três minutos aos Deputados

únicos, podendo utilizá-los de uma só vez ou por diversas vezes, e cabendo ao ministro um tempo global

para as respostas igual ao de cada um dos Grupos Parlamentares ou Deputado Único Representante de

um Partido que o questiona, acrescido de 50%.

7 – A segunda volta é para perguntas dos demais Deputados que se inscreverem, dispondo cada um

de dois minutos, a utilizar de uma só vez, e cabendo ao ministro responder, de imediato, por igual tempo.

8 – [Anterior n.º 3].

9 – [Anterior n.º 4].

10 – [Anterior n.º 5].

Artigo 106.º

Regulamentos das comissões parlamentares

1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, no respeito pelas regras definidas no início

da Legislatura pela Conferência de Líderes.

2 – […].

Artigo 123.º

Exercício da iniciativa

1 – [Revogado].

2 – […].

3 – […].

Artigo 124.º

Requisitos formais dos projetos e propostas de lei

1 – […].

2 – […].

3 – As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo governo no respetivo

processo legislativo.

4 – […].

5 – […].

Artigo 125.º

Processo

1 – Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de

correio eletrónico da iniciativa legislativa, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de

publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 – […].