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30 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 209.º

Apresentação e apreciação

1 – As grandes opções dos planos nacionais são apresentados pelo governo à Assembleia da República

nos prazos legalmente fixados.

2 – [Revogado].

3 – A apreciação das grandes opções dos planos nacionais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições dos artigos anteriores.

Artigo 211.º

Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo

organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada

ministério, nele intervindo os respetivos membros do governo.

2 – [...].

3 – O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração decorre

no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

Artigo 212.º

Votação final global e redação final do Orçamento do Estado

1 – [...].

2 – A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o

efeito, de um prazo de 15 dias.

Artigo 224.º

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece perante o plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados nos

meses de setembro, janeiro, março e maio, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, por proposta do

Primeiro-Ministro com 15 dias de antecedência e ouvida a Conferência de Líderes.

2 – Até 48 horas antes do debate, os Grupos Parlamentares e os Deputados únicos representantes de

um partido comunicam à Assembleia da República e ao governo as concretas áreas sectoriais, no

máximo de duas, sobre as quais devem incidir as perguntas.

3 – Caso sobrevenham, nas 48 horas anteriores ao debate, questões de atualidade política distintas

das áreas sectoriais indicadas, as mesmas podem ser colocadas ao Primeiro-Ministro, mas se este sobre

aquelas não responder ou a resposta dada for insuficiente, o Grupo Parlamentar ou o Deputado Único

Representante de um Partido que formulou a pergunta tem o direito de a colocar por escrito ao Primeiro-

Ministro, através do Presidente da Assembleia, tendo aquele o dever de responder em 48 horas após a

sua receção, sob pena de ter de comparecer, para dar resposta presencial, na primeira sessão plenária

seguinte ao termo do prazo de resposta.

4 – O debate desenvolve-se em duas voltas de perguntas dos Deputados.

5 – Cada Grupo Parlamentar e cada Deputado único representante de um partido dispõem de um tempo

global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.