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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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5 – As comissões parlamentares informam a Conferência de Líderes das situações em que já foram

ultrapassados os prazos fixados para a fase de especialidade.

Artigo 172.º

Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

1 – […].

2 – O governo dispõe de dez minutos, os dois maiores Grupos Parlamentares dispõem de cinco

minutos cada, os terceiro e quarto maiores grupos dispõem de quatro minutos cada, e os restantes

Grupos Parlamentares de três minutos cada para intervirem no debate.

3 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de dois

minutos.

4 – […].

Artigo 174.º

Forma da autorização

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 178.º

Forma

A confirmação ou a recusa de confirmação tomam a forma de resolução.

Artigo 188.º

Iniciativa das autorizações legislativas e informação

1 – […].

2 – No âmbito da especialidade do Orçamento do Estado, não são admissíveis propostas de alteração

que concedam autorizações legislativas ao governo.

3 – As propostas de alteração apresentadas e votadas pelos Deputados não podem modificar o

objeto, o sentido ou a duração da proposta de autorização apresentados pelo governo.

4 – [Anterior n.º 2].

Artigo 205.º

Apresentação e distribuição

1 – […].

2 – Admitidas as propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado ou a Conta

Geral do Estado, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no diárioe a distribuição imediata aos

Deputados e aos Grupos Parlamentares.

3 – As propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado ou a ContaGeral do

Estado são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório,

e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.

4 – São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da

matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho de Finanças

Públicas tenham enviado à Assembleia.

Artigo 208.º

Apreciação de contas de outras entidades públicas

[Revogado].