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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no sítio na

Internet do Parlamento e na Ar@net.

Artigo 128.º

Projetos e propostas de resolução, e recomendações de política

1 – Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia envia o seu

texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

2 – Os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em plenário ou

em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua

discussão em plenário ou em comissão, consoante o caso.

3 – Se apenas for admitida e agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução

sobre um tema, finda a discussão o mesmo é incluído no guião de votações regimentais e submetido a

votação final em reunião plenária, podendo ser requerida a sua votação por pontos a pedido de qualquer

Grupo Parlamentar.

4 – Caso sejam admitidos e agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com

afinidade de objeto, são os mesmos submetidos a votação na generalidade em plenário, baixando à

comissão competente para debate e votação na especialidade.

5 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto

final único é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.

6 – É aplicável aos projetos ou propostas de resolução, com as necessárias adaptações, o disposto

nos artigos 125.º, n.º 6, 156.º a 158.º.

7 – Os projetos de recomendações de política, depois de admitidos, são discutidos e votados na

comissão parlamentar competente.

Artigo 135.º

Elaboração do parecer

1 – […].

2 – […].

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve a comissão parlamentar

competente atender:

a) Ao respeito pela representatividade de cada partido;

b) [Anterior alínea a)];

c) Aos Deputados que não são autores da iniciativa ou que pertençam ao partido do autor da iniciativa

ou, tratando-se de propostas de lei, que sejam de partido que suporte o governo;

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 136.º

Prazo de apreciação e emissão de parecer

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As comissões parlamentares informam a Conferência de Líderes das situações em que já foram

ultrapassados os prazos fixados para a aprovação do parecer.