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30 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 143.º

Regra

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º-D, quando haja projetos e propostas de lei que versem matéria

idênticas, a sua discussão e votação devem ser feitas em conjunto, desde que os mesmos tenham sido

admitidos até 10 dias antes da data agendada para discussão.

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em plenário

1 – […].

2 – Os dois maiores grupos parlamentares e o governo dispõem de cinco minutos cada, os terceiro e

quarto maiores grupos dispõem de quatro minutos cada, e os restantes Grupos Parlamentares de três

minutos cada para intervirem no debate.

3 – Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um minuto.

4 – Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia a sua intervenção até

um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo tempo igual ao dos

Deputados únicos representantes de um partido.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5, na redação aprovada em votação final global em 20/12/2019].

7 – [Anterior proémio do n.º 6, na redação aprovada em votação final global em 20/12/2019]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) [Anterior alínea c) do n.º 6];

d) [Anterior alínea d) do n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7, na redação aprovada em votação final global em 20/12/2019].

9 – [Anterior n.º 8].

10 – [Anterior n.º 9].

Artigo 146.º

Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo

envio para a caixa de correio eletrónico da iniciativa legislativa.

Artigo 150.º

Regra na discussão e votação na especialidade

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a discussão e votação na especialidade realizam-se

no prazo de 60 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.

3 – Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar

competente, o Presidente da Assembleia fixa outro prazo específico para a discussão e votação na

especialidade.

4 – Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia, a

solicitação da comissão parlamentar competente.