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30 DE JUNHO DE 2020

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constitucionais, legais, regimentais e regulamentares relativas ao exercício do mandato de Deputado deixe de

competir a uma comissão parlamentar permanente, composta exclusivamente por Deputados, passando a caber

a uma entidade que funcionará na Assembleia da República, com poderes idênticos aos das comissões

parlamentares, composta maioritariamente por membros não parlamentares e presidida por uma personalidade

externa de reconhecimento mérito, proposta pelo Presidente da Assembleia da República, que, pela sua

experiência em elevadas funções públicas, dê garantias de conferir maior credibilidade, confiança e

transparência na condução dos processos atinentes à aplicação do estatuto único dos Deputados.

O novo conselho da transparência e estatuto dos Deputados também irá integrar Deputados, ainda que em

menor número face aos restantes membros, assegurando-se, porém, que esse número corresponda à

representatividade dos partidos representados na Assembleia da República, por forma a permitir assento nesse

conselho a todas as forças políticas representadas no Parlamento.

O novo conselho da transparência e estatuto dos Deputados terá exatamente as mesmas competências da

atual Comissão Parlamentar da Transparência e Estatuto dos Deputados, sendo assegurado, por parte da

Assembleia da República, todo o apoio em termos de meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos

necessários ao cabal desempenho das suas funções.

O cerne desta intervenção legislativa radica na nova redação proposta para o artigo 27.º-A do Estatuto dos

Deputados, sendo que as demais alterações a esta lei, bem como à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, são

corolários da extinção da atual Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados que é substituída pelo

novo conselho da transparência e estatuto dos Deputados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei extingue a Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, e cria, em sua

substituição, o Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados, procedendo à décima quarta alteração ao

Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 11.º, 20.º, 21.º-B, 26.º e 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de

março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99,

de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de

25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de

junho, e 60/2019, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo plenário, precedendo audição do

Deputado e parecer do Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados.

7 – […].

8 – Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente

fundamentado por parte da autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não