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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 13 do artigo 27.º-

A.

9 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pelo Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 21.º-B

[…]

1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pelo Conselho de Transparência e Estatuto dos

Deputados e aprovado o respetivo parecer pelo plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias,

pôr termo a tal situação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à

totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentados pelos Deputados à

Assembleia da república e pelos membros do governo, para efeitos de cumprimentos das suas atribuições e

competências.

4 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto].

5 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto].

6 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto].

7 – [Revogado pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto].

Artigo 27.º-A

Conselho de Transparência e Estatuto dos Deputados

1 – Junto da Assembleia da República funciona, na sede desta, o Conselho de Transparência e

Estatuto dos Deputados que tem, em plenitude, as seguintes competências:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];