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30 DE JUNHO DE 2020

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assinaturas, o que contrasta com a realidade nos anos 90, em que era diminuto o número de petições com mais

de 4000 assinaturas.

Esta nova realidade, decorrente do facilitismo na recolha de assinaturas trazido pelas novas tecnologias e

pela internet, inverteu a lógica que presidiu ao espírito do legislador em 1993 de levar a discussão a plenário

apenas as petições que, pelo seu elevado número de subscritores ou pela sua relevância significativa

devidamente fundamentada no relatório final.

Hoje não podemos considerar 4000 assinaturas um número elevado, uma vez que esse número é muito

facilmente alcançável em qualquer plataforma online.

Assim sendo, e com vista a dignificar as petições que devem realmente ser objeto de apreciação em plenário

– que não podem corresponder, como atualmente sucede, à maioria das petições entradas na Assembleia da

República – importa elevar para 15 000 o número de assinaturas para que uma petição deva ser

obrigatoriamente discutida em Plenário.

Introduz-se, por outro lado, uma nova figura: a do debate em comissão das petições com mais de 5000

assinaturas e menos de 15 000 assinaturas.

Dessa maneira, transfere-se, para as respetivas comissões competentes, a discussão das petições que já

têm alguma importância em tempos de participação cidadã, mas não a suficiente para ser discutida em plenário.

Saliente-se que não se altera a regra segundo a qual, mesmo não tendo o número de assinaturas necessário

para ser discutida em plenário, a petição pode, ainda assim, ser nessa sede discutida tendo em conta o âmbito

dos interesses em causa, a sua importância económica, social ou cultural e a gravidade da situação objeto de

petição.

Nestes casos, se o relatório final devidamente fundamentado for de parecer favorável à sua apreciação a

plenário, a petição, mesmo não reúna mais de 15 000 assinaturas, será obviamente discutida em sessão

plenária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 17.º, 19.º e 24.º da Lei 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março,

15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o

relatório final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua

admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

10 – [...].