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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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da associação ZERO, um subsídio direto de 3 mil milhões de euros ao ano. Este sector está isento: (1) do

imposto ao consumo (IVA), que é aplicado sobre quase todos os bens e serviços em toda a União Europeia (o

que representa um déficit de 17 mil milhões de euros por ano); (2) do imposto sobre o combustível, sendo que

na UE os consumidores pagam em média 48 cêntimos de imposto sobre cada litro de combustível, mas as

companhias aéreas estão isentas (o que representa um déficit de 32 mil milhões de euros por ano); e, no caso

de Portugal, (3) do imposto sobre os produtos petrolíferos (esta isenção é avaliada em 27 mil milhões de euros

por ano). Tal tem permitido um aumento artificial da procura ao mesmo tempo que se perde a oportunidade de

instaurar incentivos para uma aviação mais sustentável, com aeronaves e combustíveis mais limpos2 e, num

cenário pós-COVID-19, fomentar a descarbonização e reparar as finanças públicas fragilizadas pelos apoios

prestados.3

Por conseguinte, uma política ambiental dentro dos objetivos parametrizados pelo Programa do XXII Governo

Constitucional deve, por um lado, desincentivar o uso do transporte aéreo e, por outro, fomentar a disponibilidade

de alternativas por meio de transporte terrestre. De acordo com este pressuposto, um imposto sobre o tráfego

aéreo, a par da eliminação da isenção ou da taxa reduzida de IVA, pode contribuir para a moderação da procura

e, através da consignação da receita, contribuir para gerar as verbas necessárias para o célere desenvolvimento

de uma rede ferroviária de transporte de passageiros, de elevada velocidade e integrada na rede europeia.

Assinale-se o facto que já existem impostos específicos sobre o tráfego aéreo em sete países europeus

(Alemanha, Áustria, França, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia), com valores médios por passageiro até

40,04€ no Reino Unido e valores máximos até 200€ em Itália.

A receita do imposto sobre o tráfego aéreo, a regulamentar em sede do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, bem como a receita de IVA proveniente da transação de títulos de transporte aéreo, seriam então

consignadas a um Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC) com o objetivo de

cofinanciar uma rede ferroviária nacional de transporte de passageiros, em bitola ibérica e de velocidade

elevada, bem como o respetivo material circulante, composto por comboios bi-bitola no caso das ligações

internacionais, a integrar nas redes existentes em Espanha e demais países europeus. Tal permitiria fomentar

a mobilidade elétrica nas deslocações nacionais e europeias, implícita nos objetivos do Programa do XXII

Governo Constitucional, no Programa Ambiente referente à Lei n.º 5/XIV – Orçamento do Estado para 2020 e

plasmados na alínea a), do n. 1 do Artigo 3.º («Alterações climáticas e valorização dos recursos») da Lei n.º

4/XIV – «Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020».

Acresce que numa situação de crise económica sem precedentes devido à pandemia de COVID-19 e às

medidas implementadas para a combater, constata-se que essas mesmas medidas permitiram melhorias

significativas da qualidade do ar, dos níveis de ruído e uma franca redução da emissão de dióxido de carbono,

tanto a nível local como global. Consequentemente, torna-se imperativo que qualquer programa de investimento

implementado para fomentar a recuperação económica pós-pandemia contribua tanto para um meio ambiente

sustentável como para a necessária transformação pós-carbónica da sociedade.

Neste sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC) e com vista

ao seu financiamento procede à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estabelecido

pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com o intuito de aditar um novo capítulo dedicado ao imposto

sobre o tráfego aéreo, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estabelecido pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com o intuito de eliminar o transporte por meio aéreo da lista de bens e

2 Cf. ZERO, «Aviação – Na resposta à crise os apoios devem ter contrapartidas» (21 de março de 2020), in https://zero.ong/aviacao-na-resposta-a-crise-os-apoios-devem-ter-contrapartidas/.3 Cf. ZERO, «Zero considera inadmissível enorme apoio à TAP sem se começar a tributar a aviação» (23 de Junho de 2020), in https://zero.ong/zero-considera-inadmissivel-enorme-apoio-a-tap-sem-se-comecar-a-tributar-a-aviacao/.