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30 DE JUNHO DE 2020

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serviços sujeitos a taxa reduzida.

Artigo 2.º

Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC)

1 – É criado o Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC);

2 – O Programa previsto no número anterior tem como objetivo cofinanciar uma rede ferroviária nacional de

transporte de passageiros, em bitola ibérica e de velocidade elevada, bem como o respetivo material circulante,

composto por comboios bi-bitola no caso das ligações internacionais, a integrar nas redes existentes em

Espanha e demais países Europeus.

Artigo 3.º

Financiamento

A medida prevista na presente lei é financiada através de um imposto do tráfego aéreo especialmente criado

para o efeito, procedendo para tal ao aditamento do Código dos Impostos Especiais de Consumo e alterações

ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O Capítulo IV do código dos impostos é aditado com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE O TRÁFEGO AÉREO

Artigo 116.º

Incidência objetiva

Estão sujeitos ao imposto sobre o tráfego aéreo:

a) As companhias aéreas de transporte de passageiros aquando do transporte de passageiros a partir de um

aeroporto nacional por meio aéreo;

b) O imposto também é devido quando o transporte não é consequência de uma transação comercial.

Artigo 117.º

Isenções

As companhias aéreas estão isentas do imposto sobre o tráfego aéreo quando o passageiro transportado

comprovadamente:

a) Resida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e se desloca entre a sua área de residência e

outros destinos nacionais;

b) Se desloca por razões médicas ou humanitárias;

c) Se desloca no exercício de funções de órgãos de soberania.

Artigo 118.º

Base tributável

A unidade tributável é o ato de transporte de passageiros a partir de qualquer aeroporto nacional, de acordo

com o seu destino, nacional, europeu ou intercontinental.