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30 DE JUNHO DE 2020

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j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) o transporte de pessoas:

i) Provenientes ou com destino ao estrangeiro;

ii) Provenientes ou com destino às Regiões Autónomas e entre as suas ilhas quando se trata de

residentes dessas mesmas regiões, de transporte com fins humanitários/médicos ou deslocação de

órgãos de soberania, efetuando-se a isenção através da devolução do imposto perante a

apresentação do respetivo comprovativo.

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]»

2–É alterado o número 2.14 da Lista I anexa ao Código do Imposto de Valor Acrescentado (Bens e serviços

sujeitos a taxa reduzida), que passa a ter a seguinte redação:

«Lista I

Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Reduzido

[…]

2 – Outros:

[...]

2.14 – Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor,masexcluindo o transporte

por meio aéreo. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas

bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.»

Artigo 6.º

Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar o previsto na presente lei quanto à definição das linhas orientadoras a serem

seguidas no sentido de fomentar a mobilidade elétrica nas deslocações nacionais e europeias, objetivos do

Programa do XXII Governo Constitucional, da Lei n.º 5/XIV – Orçamento do Estado para 2020 (Programa

Ambiente) e da Lei n.º 4/XIV – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2020.

A Deputada N insc, Joacine Katar Moreira.

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