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2 DE JULHO DE 2020

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 Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos

empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e centrais;

 Reforçam-se os meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a

exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na

internet dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Note-se que a publicação de um

anúncio não é só por si suficiente para garantir que em cada momento se possa facilmente consultar essa

mesma informação, o que já não sucede se existir publicitação nos sítios na internet dos partidos e da

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

 Consagra-se um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral que visa

dar resposta a um problema que não encontrava na lei uma resolução direta, o que originava, muitas vezes,

que os partidos acabassem por ser responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que não autorizaram.

Ao mesmo, pretende-se transmitir clareza no compromisso dos partidos e das coligações de partidos para

com os mandatários financeiros, ao deixar claro que as despesas que caibam no orçamento autorizado serão

sempre por aqueles assumidas na totalidade, passando a exigir-se que as regras financeiras das campanhas

sejam estabelecidas por escrito com os mandatários financeiros.

Adicionalmente, aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas

responsabilidades por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se

encontravam perante dívidas não autorizadas. Isto, sem prejuízo da responsabilização do autor das dívidas

não autorizadas.

 Estabelece-se um regime de prescrição das dívidas sem se prescindir da possibilidade de

responsabilização daqueles que, com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente

angariarem donativos proibidos por lei.

Propõe-se, igualmente, a atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições

presidenciais, bem como quando haja eleições intercalares municipais. A criação de condições de igualdade

entre as candidaturas, atentas as regras de distribuição da subvenção, recomendam a existência deste apoio

público adicional, ainda que muito mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.

Atento o papel fulcral no processo democrático desenvolvido pelos partidos e atendendo às suas

especificidades, fixa-se que, nas eleições para as autarquias locais, quando se trate de candidaturas de

partidos ou de coligações, a subvenção para a respetiva campanha não pode ultrapassar o valor das

despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional. Assim, atento o forte e complexo processo de

investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais, sem comparativo com qualquer outra

entidade eleitoral.

Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores não são admitidos donativos, devendo estes ser

equiparados, para estes e para todos os efeitos, a angariação de fundos, colmatando assim uma lacuna que

permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em casos em que estes alcançavam lucro

com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer entidade sobre o uso dessas verbas

públicas.

Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação

que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações

de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer

orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas

conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de

despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando

sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento

assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com

dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.

Alarga-se de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de

campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da

despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.