O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

6

haverá lugar a subvenção correspondente a 50% do valor da subvenção fixada para a eleição em prazo

regular, distribuída do mesmo modo.

8 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos têm direito a uma subvenção pública

global equivalente ao total das receitas a que têm direito concelho a concelho, em função dos

resultados eleitorais e do modo de repartição previsto no n.º 3 do artigo 18.º, verba que, em obediência

ao princípio de que as candidaturas não podem dar lucro, não pode exceder o total da despesa global

do partido político ou da coligação de partidos políticos nesse ato eleitoral.

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – [Anterior n.º 8.]

12 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Nas receitas de campanha de grupos de cidadãos eleitores os donativos são equiparados a

angariação de fundos, não sendo admissível a existência de lucro de campanha, sob pena de o mesmo

reverter para o Estado.

8 – Para efeito de cálculo de subvenção, asdespesas com a conceção, produção e afixação de

estruturas, cartazes e telas que se destinam a utilização fixa na via pública têm como limite de gasto 25% do

orçamento de campanha, sem possibilidade de alteração.

Artigo 19.º

[…]

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral dentro dos nove meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 –São também despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral, entre outras, as seguintes:

a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais considerados na

conta central como despesa comum e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa

realizada;

b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de

assinaturas para a formalização de candidatura;

c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de

obrigações legais com aquelas relacionadas;

d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos

termos da lei;

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – [Anterior n.º 5.]