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3 DE JULHO DE 2020

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termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

d) Tenham a situação tributária regularizada.

Artigo 3.º

Benefício fiscal

1 – Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem

ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua

participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no n.º 1 do artigo 52.º do Código do

IRC, contado do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:

a) O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do

sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC;

b) A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela

entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada

período de tributação.

2 – Para beneficiar da dedução de prejuízos fiscais prevista no número anterior, o sujeito passivo

adquirente deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da

sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a

data de aquisição da participação social, bem como indicar a percentagem de participação a considerar na

declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.

3 – Para efeitos do número anterior, deve ainda a sociedade cuja participação é adquirida indicar, na

primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento

da transmissão de prejuízos.

Artigo 4.º

Condições de aplicação

1 – O benefício fiscal previsto no número anterior só pode ser utilizado quando se verifiquem,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos

no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em

dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de

tributação de 2019;

c) A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com

direito de voto;

d) A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;

e) Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção

de efeitos do presente benefício;

f) A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período

não inferior a três anos;

g) A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados

da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou

despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e

367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual.