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3 DE JULHO DE 2020

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Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer

outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de

investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que

deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor

correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a

dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no

presente regime.

Artigo 8.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, na sua redação atual, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de

investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do

montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos

correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.»

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 14.º)

Regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário

«Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime tem por objeto a introdução de um adicional de solidariedade sobre o setor

bancário e determina as condições da sua aplicação.

2 – O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de

financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o

valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga

fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário: