O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

134

2 – Para efeitos do presente regime, a determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da

Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação

concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C

249, de 31 de julho de 2014.

3 – O presente regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou

parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções

realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que

frustre o objeto ou a finalidade deste regime especial, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente,

quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam

substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura

produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto,

majoradas em 15%.

Artigo 5.º

Caducidade do benefício fiscal

O benefício fiscal caduca:

a) No período de tributação em que termine o direito ao reporte dos prejuízos fiscais transmitidos ao abrigo

do presente regime;

b) No período de tributação em que deixe de verificar-se alguma das condições referidas no artigo anterior,

sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.

Artigo 6.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no

presente regime.

Artigo 7.º

Não cumulação com outros regimes

O presente regime não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos

noutros diplomas legais.

Artigo 8.º

Obrigações acessórias

A demonstração da situação de empresa em dificuldade e a dedução de prejuízos fiscais ao abrigo do

presente regime são evidenciadas em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se

refere o artigo 130.º do Código do IRC, quer do sujeito passivo adquirente quer da sociedade cuja participação

é adquirida, identificando, designadamente, o montante dos prejuízos fiscais, os períodos de tributação a que

se referem e outros elementos considerados relevantes.

Artigo 9.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, na sua redação atual, em caso de incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do

artigo 4.º do presente regime é adicionado ao IRC de qualquer período de tributação abrangido pelo presente

regime o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios