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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;

b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da

administração em território português;

c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território

português.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais

as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua

redação atual.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

O adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do

passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de

Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos

oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual,

dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por

caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do

artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, na sua redação atual;

b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos

passivos.

Artigo 4.º

Quantificação da base de incidência

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos

elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma

dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:

a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais

próprios;

b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;

c) Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito

Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos;

d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;

e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e

f) Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes:

a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2,

compreende os elementos positivos que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na parte II do

Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, tendo em

consideração as disposições transitórias previstas na parte X do mesmo Regulamento que, simultaneamente,