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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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6 – A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas

mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

7 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo

73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

1 – Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à

exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em

estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

2 – São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

efetuadas nos períodos referidos nos n.os

1 e 4 do artigo anterior, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos

de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva

seja reconhecida por um período limitado de tempo.

3 – Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos

verificadas nos períodos referidos nos n.os

1 e 4 do artigo anterior e, bem assim, as que, não dizendo respeito

a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de

transferências de investimentos em curso.

5 – Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização

na esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando

tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à

cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou

administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando

afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no

âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

7 – Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos

em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se

encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

8 – Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

9 – Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as

regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior,

durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º

25/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate

físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código

do IRC.

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