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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Estes constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º se estabelece o regime das finanças locais

«consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias

locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical,

porque através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre

o Estado e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro

horizontal, pois visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo

7.º)»4.

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de

definir a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais foram vários os diplomas que,

desde 1979, estabeleceram o regime jurídico das finanças locais.

O regime atual encontra-se consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro5 (versão consolidada6) a qual

foi aprovada na sequência do programa de assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de

2011 com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e a fim de se

adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental, que veio a ser aprovada pela

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (versão consolidada).

Segundo se lê na Exposição de Motivos da iniciativa que lhe deu origem «a Reforma da Administração

Local, (…) com base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local,

reclamava a necessidade de alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a

concretização das necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais, (…)

» e os princípios que presidiram à revisão da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do

«paradigma das receitas autárquicas à realidade atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da

prestação de contas», assim como no «dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a

efetiva coordenação entre a administração central e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a

prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro».

As principais inovações da nova lei consistiram:

• Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a

adoção por parte das entidades que integram o subsetor Administração Local de um calendário consistente

com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

• Criação do Conselho de Coordenação Financeira constituído por entidades representativas da

Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de informação

relevante;

• Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação

ao quadro plurianual de programação orçamental;

• Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita

corrente;

4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730. 5 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII (GOV) – Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 6 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

• Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;

• Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;

• Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro;

• Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 20 de maio, publicada no Diário da República n.º 101, Série I, de 25 de maio de 2016);

• Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigos 142.º e 302.º);

• Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 11 de outubro, publicada no Diário da República, 1.º Suplemento, Série I, de 12 de outubro de 2020);

• Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (artigo 341.º);

• Lei n.º 2/2020, de 31 de março (artigos 365.º e 366.º).