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7 DE JULHO DE 2020

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• Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de

endividamento do município;

• Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

• Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

• Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

• Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI

sobre prédios urbanos como receita das freguesias;

• Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de

desenvolvimento regional (ISDR).

Desde a aprovação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a redação do artigo 52.º, que a presente

iniciativa de propõe modificar, teve já duas versões decorrentes das alterações introduzidas pelo artigo 192.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 31 de março, e pelo artigo 302.º da Lei n.º 114/2017, de 1 de janeiro.

A fim de melhor se visualizar a evolução das alterações transcrevem-se abaixo as diferentes versões:

Versão inicial

Artigo 52.º Limite da dívida total

1 – A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais. 3 – Sempre que um município: a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii; b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos exercícios. 4 – Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Versão da Lei n.º 7-A/2016, de 31 de março

Artigo 52.º Limite da dívida total

1 – A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais. 3 – Sempre que um município: