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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

A iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que «estabelece um regime

excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de

endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19» e à segunda alteração à

Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que «estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta

das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19», mas não faz menção dessas alterações

no título apenas constando tal menção do seu do artigo 1.º.

Assim, e tendo ainda em conta a identidade entre o objeto da iniciativa e o seu título, sugere-se a seguinte

alteração ao título da iniciativa:

Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga do

prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, e à segunda alteração à Lei n.º

6/2020, de 10 de abril.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França. Antes mesmo de fazermos a descrição sumária dos referidos ordenamentos jurídicos, somos a

destacar a circunstância destes dois Estados apresentarem estruturas de poder regionais (comunidades

autónomas ou regiões administrativas), pelo que alguns dos apoios do Estado central são canalizados e

distribuídos precisamente através desses poderes intermédios e não diretamente acordados aos municípios.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de medidas urgentes extraordinarias para hacer

frente al impacto económico y social del COVID-199, no seu artigo 3.º, concedeu a possibilidade dos

9 Legislação consolidada.