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7 DE JULHO DE 2020

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A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, (versão consolidada) aprovou um regime excecional de cumprimento das

medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) para os municípios que estão no Fundo de

Apoio Municipal (FAM), isentando-os das restrições que o PAM impõe, quando se trate da realização de

despesas de apoio social aos munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras

despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia da COVID-19. Aprovou também um regime

excecional para todas as autarquias que permite a não observância dos limites de endividamento previstos no

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais quando o aumento do endividamento

resultar da realização daquelas despesas.

A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, (versão consolidada) aprovou um regime excecional para promover a

capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através de um

conjunto de medidas que visaram a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como resposta à

necessidade de concessão de isenções e benefícios. A lei previu, também, tornar efetivos e céleres os

empréstimos de curto prazo e garantir a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo

prazos contraídos ao abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. De

modo a assegurar os recursos financeiros para que os municípios e freguesias pudessem responder de forma

mais efetiva determinou-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos

pagamentos em atraso das entidades públicas, a fim de prover o apoio social e a realização de despesas

associadas à resposta à pandemia.

Tanto a Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, como a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, foram alteradas pela Lei n.º

20/2020, de 7 de maio, (versão consolidada) que aprovou um ajustamento de medidas indispensáveis de

apoio à permanente adaptação das autarquias locais às circunstâncias extraordinárias provocadas pelas

situação pandémica, como por exemplo a elegibilidade de despesas associadas ao combate à pandemia da

doença COVID-19 para financiamento através do Fundo Social Municipal (FSM) e uma moratória no

pagamento das prestações anuais a realizar pelos municípios para o capital social do Fundo de Apoio

Municipal.

O Fundo Social Municipal corresponde a uma subvenção específica, consagrada no artigo 30.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências

transferidas da administração central para os municípios.

O Fundo de Apoio Municipal diz respeito a um fundo participado em partes iguais pelo Estado e pela

totalidade dos municípios portugueses, dotado de autonomia administrativa e financeira e com um capital

social de 650 M€, tem por objetivo prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem em

situação de rutura financeira. Este fundo foi instituído pela Lei n.º 53/2014,7 de 25 de agosto, (versão

consolidada) tem como missão contribuir para a promoção da recuperação financeira dos municípios que se

encontrem em situação de rutura financeira nos termos previstos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assim

como a respetiva prevenção, através da adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação

da dívida e de assistência técnica.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Com algum grau de conexão à presente proposta de lei, estão pendentes, na especialidade as seguintes

iniciativas:

▪ Projeto de Lei n.º 377/XIV/1.ª (PSD) – Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, por forma a dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face

aos efeitos da pandemia da doença COVID-19;

▪ Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª (PSD) – Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do

7 A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, foi alterada pelos seguintes diplomas:

• Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;

• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, (artigos 303.º e 304.º);

• Lei n.º 2/2020, de 31 de março, (artigo 408.º).