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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 33/XIV

APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE

PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2016/2341 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONCELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, PROCEDE

À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEGURADORA E RESSEGURADORA, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 147/2015, DE 9 DE SETEMBRO,

E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 12/2006, DE 20 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de

realização de planos de pensões profissionais.

2 – É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico da constituição e

do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).

3 – A presente lei procede ainda à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 7/2019, de 16 de

janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos

1 – O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos

adquiridos, previstos nos n.os

3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do

artigo 162.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos

períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O regime mencionado no número anterior não se aplica:

a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014,

tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;

b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que

impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a

sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;

c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais

de reserva de pensões;

d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral

que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.

3 – O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos

de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para

outro Estado-Membro.

Artigo 3.º

Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de

pensões profissionais financiados por contrato de seguro

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no