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7 DE JULHO DE 2020

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f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou

várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou

de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue

como empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça

um plano de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais

(IRPPP);

g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;

h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas

circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a

receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um

mecanismo equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;

i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão

individual;

j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;

k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de

benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;

l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;

m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas

pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um

período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações

armazenadas;

n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que

compreendem:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à

natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma

entidade gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;

p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;

q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro,

na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado

financeiro que satisfaça as seguintes condições:

i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos

comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;

ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos

negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem;

r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;

s) «Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários;

t) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções

previstas no presente regime;

u) «Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia;

v) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde

possui a sua administração principal;

w) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os

beneficiários;