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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime aplica-se:

a) Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b) Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro

Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões

profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de

planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a

União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses

acordos.

3 – O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.

Artigo 3.º

Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal

1 – Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:

a) Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por

sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.

Artigo 4.º

Definições gerais

Para os efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou

contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas

condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;

b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se

constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado

decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da

reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos

de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento

de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado,

bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;

e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e

acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de

atividade transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou

morte;