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7 DE JULHO DE 2020

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adquiridos e, salvo disposição do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das

responsabilidades por serviços passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da

alteração.

2 – No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para

efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da

conta individual do participante não é inferior ao valor das responsabilidades com os seus direitos adquiridos

ou ao valor atual das suas responsabilidades por serviços passados.

3 – No caso de transformações de planos de contribuição definida em planos de benefício definido, para

efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta

individual que já constitui direitos adquiridos não é inferior ao valor das responsabilidades com direitos

adquiridos concedido pelo plano de benefício definido.

4 – Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não

podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores

resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.

5 – No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida

no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração

seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a

redução do valor atual das responsabilidades por serviços passados.

6 – Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em

relação aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar

afeto considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.

7 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato

de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento

de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais

alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua

conformidade com o regime previsto no presente regime.

8 – A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que o institua.

Artigo 31.º

Alterações contratuais

1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de

pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas

d), e), f), g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.

2 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam

sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º

3 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados

no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do

artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.

4 – O disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações

previstas no presente artigo.

5 – As alterações não previstas nos n.os

1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as

alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva

mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva

formalização.

6 – As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de

entidade gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos

previstos no presente regime, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º.

7 – A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos

contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade

gestora.