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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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8 – No caso de planos de pensões contributivos, as alterações que incidam sobre elementos essenciais,

nomeadamente, um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento, uma

modificação da garantia de capital ou rendimento, ou a transferência da gestão do fundo de pensões ou da

adesão coletiva para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do

n.º 1 do artigo 161.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o

efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro

fundo de pensões.

Artigo 32.º

Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado

1 – Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que

cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:

a) Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;

b) Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos

benefícios, nos termos do artigo seguinte;

c) Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o

contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde

que lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição

mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com

o associado.

2 – Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que

cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate

de participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.

3 – Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:

a) Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o

associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;

b) Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de

acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante

a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;

c) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea

anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.

4 – O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com

direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os

respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da

alínea b) do n.º 1.

5 – No caso dos planos contributivos em que as contribuições do associado não são determinadas pelas

contribuições dos participantes, o direito de portabilidade das contribuições próprias é independente da

cessação do vínculo com o associado, aplicando-se a todo o momento o disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 33.º

Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias

1 – A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para

transferir o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea

b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou

45 dias no caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a

mesma cumpra os requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e