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7 DE JULHO DE 2020

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4 – Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele

número.

5 – O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face

ao valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se

extinguisse.

6 – Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode

ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante

prévia aprovação da ASF.

Artigo 43.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na

impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou

adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem

prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.

Artigo 44.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na

impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura

a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas

referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.

Artigo 45.º

Regime procedimental da liquidação

1 – Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano

de pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da

formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre

os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de

transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos,

conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.

2 – Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no

plano de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no

número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à

transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade

igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e

por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.

3 – Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num

prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável

mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro

fundo de pensões nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.

4 – Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação

prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora

proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da

transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do