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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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referido prazo.

5 – A informação prevista nos n.os

1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em

papel ou noutro suporte duradouro.

6 – As transferências previstas no n.º 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou

renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar

a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.

7 – O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º.

8 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um

regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a

ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, IP.

CAPÍTULO V

Funcionamento dos fundos de pensões

Artigo 46.º

Regime de capitalização

1 – O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido

devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam

estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões

e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.

2 – Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido

através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais,

fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam

para reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.

Artigo 47.º

Subfundos

1 – O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com

ativos autonomizados.

2 – A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares

estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 131.º, 132.º e 152.º.

Artigo 48.º

Unidades de participação

1 – O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de

participação, inteiras ou fracionadas.

2 – O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o

valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação

correspondentes.

3 – No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de

participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios

definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de

gestão.

4 – As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem

a ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.

5 – O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela

divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.

6 – A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada