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7 DE JULHO DE 2020

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i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos

investimentos;

ii) A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do

Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu

de Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as

características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as

variações esperadas dos riscos pertinentes;

e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro,

exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos

pressupostos de cálculo.

4 – Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de

contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de

pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.

5 – Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que

cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os

3 e 4.

6 – Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes

da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável

justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.

7 – As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o

momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados

para a cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.

8 – No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias

apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.

9 – No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do

cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.

10 – As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de

forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o

disposto nos n.os

1 a 8.

11 – As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização

e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo

equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

Artigo 59.º

Transferência de riscos

1 – Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de

resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente

previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.

2 – Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de

seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde

previstas no plano.

Artigo 60.º

Insuficiência de financiamento das responsabilidades

1 – O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.

2 – Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência