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7 DE JULHO DE 2020

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em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou

outro meio de pagamento eletrónico.

7 – A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de

unidades de participação por contribuintes.

8 – Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são

pertença dos participantes.

9 – Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.

10 – Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente

nos locais e meios de comercialização das mesmas.

11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das

unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de

participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do

mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo

tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.

Artigo 49.º

Contas individuais

1 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência

de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas

características do plano de pensões e aceites pela ASF.

2 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência

de contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações

excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de

contribuição definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos

individualmente aos participantes.

Artigo 50.º

Contribuições em espécie

1 – Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de

valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da

ASF.

2 – As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade

gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 105.º, incluindo

as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os

4 e 5 do artigo 106.º.

3 – São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de

fundos de pensões.

Artigo 51.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados

e pelos participantes contribuintes;

b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;

f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.