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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas,

especialmente as relativas a pensões em pagamento.

Artigo 57.º

Política de investimento

1 – As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se

aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.

2 – A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos

termos da alínea i) do artigo 27.º.

3 – As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para

cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os

processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em

conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de

investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.

4 – A declaração referida no número anterior deve ser:

a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;

b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações

significativas na política de investimento.

5 – Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos

de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por

agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de

tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência

exclusiva e automática das referidas notações de risco.

SECÇÃO II

Responsabilidades e solvência

Artigo 58.º

Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades

1 – As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de

pensões financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades

decorrentes daqueles planos.

2 – No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor

das responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em

pagamento, bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às

responsabilidades por serviços passados.

3 – O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela

função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 137.º, de acordo com os seguintes

princípios:

a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da

ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;

b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma

prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores,

alternativa ou cumulativamente: