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7 DE JULHO DE 2020

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b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos

essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões

financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;

d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.

4 – O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação

do respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos

no presente regime.

Artigo 40.º

Extinção decorrente de transferência

1 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do

artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é

formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com

sujeição a autorização prévia da ASF.

2 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do

artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é

formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este

notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

3 – Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos

termos previstos no presente regime.

Artigo 41.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido

1 – Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas

responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da

alínea em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:

a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º;

b) Montante da conta individual de cada beneficiário ou participante;

c) Montante correspondente ao valor atual das pensões em pagamento determinado com base no

montante da pensão que o beneficiário se encontre a receber à data da extinção;

d) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades com o benefício de reforma dos

participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões;

e) Montante correspondente ao valor atual do benefício de sobrevivência diferida e a outros benefícios

previstos no n.º 2 do artigo 17.º a conceder aos beneficiários e participantes referidos nas alíneas c) e d) e

montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos não

sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham

verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos

relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de

pensões;

g) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades por serviços passados dos participantes

sem direitos adquiridos;

h) Montante correspondente às atualizações das pensões em pagamento, contratualmente previstas.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados

antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões