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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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enquadramento desta iniciativa legislativa, as seguintes: programar, coordenar e executar a fiscalização, a

vigilância e o controlo das atividades da pesca, aquicultura e atividades conexas, nomeadamente no âmbito do

Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização

Contínua da Atividade de Pesca (MONICAP) nos termos da lei; autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e

atividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em

articulação com os demais serviços competentes; assegurar a certificação da formação profissional no setor

das pescas e do transporte marítimo; promover a segurança marítima e portuária, regulamentando,

supervisionando, vistoriando e inspecionando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as

instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos instrumentos legais relevantes da Organização

Marítima Internacional (IMO), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da União Europeia (UE)

vigentes na ordem jurídica interna; assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais; exercer as

funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos

navios; promover a adoção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das leis, regulamentos,

normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas

nacionais e internacionais relativas à segurança nos setores, marítimo e portuário, sem prejuízo das

competências atribuídas por lei a outras entidades14.

A atividade destas duas entidades articula-se, ainda, no que toca à fiscalização das condições de trabalho

dos marítimos, com a da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a quem incumbe a fiscalização do

cumprimento das normas em matéria laboral, a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais e

o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

A ACT rege a sua atividade pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho15, e de entre as suas

atribuições destacam-se as seguintes: promoção, controlo e fiscalização do cumprimento das disposições

legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as

relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado português; promoção de ações de

sensibilização e prestação de informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e

das respetivas associações; promoção do desenvolvimento, da difusão e da aplicação de conhecimentos

científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho; promoção da formação especializada nos

domínios da segurança e saúde no trabalho e apoio às organizações patronais e sindicais na formação dos

seus representantes; assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a

efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho; assegurar o procedimento das contraordenações

laborais e organizar o respetivo registo individual; apoio às entidades públicas e privadas na identificação dos

riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde

e bem-estar no trabalho; colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral

das normas laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por

Portugal16.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Da pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), comprovou-se a pendência da

seguinte iniciativa sobre esta temática, não se tendo apurado a existência de qualquer petição sobre o

assunto:

– Apreciação Parlamentar n.º 1/XIV/1.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que

estabelece o Novo Regime Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos;

14 Conforme diversas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro. 15 Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. 16 Conforme artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.