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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

A apreciação pública da presente iniciativa foi promovida através da sua publicação na Separata n.º 25/XIV,

DAR, de 4 de julho de 2020, de acordo com o artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e

para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, pelo período de 20 dias, até 24 de julho de 2020, com carácter de urgência, em virtude do

agendamento da discussão na generalidade para a reunião plenária de 9 de julho e da iminente conclusão da

1.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura.

De acordo com a nota técnica, os contributos eventualmente recebidos serão disponibilizados na página

das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

3. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

Verifica-se a conformidade dos requisitos formais, constitucionais, regimentais e o cumprimento da lei

formulário, remetendo-se a sua explicação detalhada para a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer.

4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se

igualmente para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas petições que

versem sobre a mesma matéria (ou semelhante), mas apenas uma iniciativa:

➢ Apreciação Parlamentar n.º 1/XIV/1.ª (PCP) – «Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que

estabelece o Novo Regime Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos»;

III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

IV – PARECER

Considerando o anteriormente exposto, o relator conclui que:

1. A Proposta de Lei n.º 45/XIV/1.ª (GOV) «autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo

das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE)

2017/159 e 2018/131», procedendo:

i. à alteração do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de agosto,

e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho

a bordo dos navios de pesca, ambos nas suas redações atual;