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8 DE JULHO DE 2020

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Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor…». Acontece que a lei em vigor (Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto) já sofreu quatro

alterações sem republicação, pelo que esta questão deve ser acautelada em sede de especialidade.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data de entrada em vigor

do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Está ainda de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, que consagram o princípio designado por «lei-travão».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

• Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Neste país, salienta-se o papel do Município que, para a gestão dos seus interesses e no âmbito das suas

competências, pode promover atividades e prestar os serviços públicos que contribuam para a satisfação das

necessidades da comunidade, nos termos previstos no artigo 25.º da Ley 7/85, de 2 de abril, reguladora de las

bases de Régimen Local9. Constata-se que uma das competências listadas no referido artigo é justamente a

promoção e informação das atividades turísticas e de interesse local (alínea h) do n.º 2). A Ley 27/2013, de 27

de diciembre, de racionalización y sustenibilidad de la Administración Local, veio alterar o diploma

anteriormente referidonão tendo sido introduzida nenhuma norma expressa sobre a vigilância das praias.

Apesar de não estar expressamente previsto nas competências dos municípios a vigilância das praias, é

referida a sua intervenção na promoção das atividades turísticas e de interesse local, onde se inserem a vigia

das praias, bem como a sua limpeza.

É ainda consignado no artigo 115.º alínea d) da Ley 22/1988, de 28 de julio, de Costas, que éda

competência do município a vigilância e limpeza das praias referindo explicitamente que estes devem manter

as praias e lugares públicos de banho nas devidas condições de limpeza, higiene e salubridade, assim como

garantir a observância das normas e instruções emitidas pela Administração do Estado sobre o salvamento e

segurança de vidas humanas.10

A Federacion Española de Municipios y Provincias11 publicou um documento no seu sítio na Internet, que

aponta exatamente no sentido supra exposto.

No sítio da Internet YoSocorrista.com refere-se que todos os serviços de vigilância e socorrismo nas praias

têm associado um contrato com o ayuntamniento correspondente. Este contrato pode ser realizado

diretamente com os nadadores-salvadores ou com empresas privadas que ficam encarregues da vigilância e

socorrismo da praia. Podem ainda ser estabelecidos contratos com a proteção civil para o mesmo fim.

FRANÇA

Importa evidenciar que a exploração de concessões de praia é regulado pelo Décret n.º 2006-608 du 26

mai 2006 relatif aux concessions de plage. Contudo, é a Loi n.º 86-2 du 3 janvier 1986 relative à

9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 10 Tradução livre. 11 Foi constituída pela disposição adicional quinta da Ley 7/1985, de 2 de abril, sobre as bases do regime local.