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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Depois de recordar os antecedentes nacionais e internacionais mais recentes sobre o trabalho marítimo e

os direitos dos marítimos, o proponente regista as emendas introduzidas, em 2014, na Convenção do Trabalho

Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), «no sentido de assegurar a existência de

sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos abandonados pelo

armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização, em caso de morte ou incapacidade de

longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional». O acordo com os

parceiros sociais que daí emanou foi aplicado na União Europeia através da Diretiva (UE) 2018/131, do

Conselho, de 23 de janeiro de 2018. A estas modificações acrescem novas emendas, inseridas em 2016 e

2018, que importa igualmente salvaguardar, o que justifica as alterações propugnadas, quer para a Lei n.º

146/2015, de 9 de setembro, quer para o Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março1.

Por outro lado, o proponente relembra ainda a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007,

da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188), cuja aplicação na União Europeia foi garantida

pela Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016. O decreto-lei a autorizar visa, de igual

modo, a transposição desta iniciativa comunitária, tendo em conta «o conjunto de novas diretrizes e princípios,

com vista a assegurar que os trabalhadores tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios de

pesca, nomeadamente, no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições

de serviço, alojamento e alimentação, segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e

segurança social» resultante desse novo enquadramento, que traduz o reconhecimento do impacto profundo

da globalização sobre o setor da pesca, sendo esta considerada uma atividade perigosa, quando comparada

com outras atividades profissionais.

Desta forma, e no cumprimento destas exigências, considera-se igualmente a atualização do regime

plasmado no Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, bem como na Lei n.º 15/97, de 31 de maio.

A presente iniciativa estrutura-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao seu objeto, o segundo ao

respetivo sentido e extensão, e o terceiro à autorização legislativa preconizada.

• Enquadramento jurídico nacional

Conforme é afirmado na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, «as condições mínimas de

trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio», as «obrigações para os

armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e ainda para os Estados fornecedores de mão-

de-obra» estão consagrados na mencionada Convenção do Trabalho Marítimo2. A maioria das normas desta

autêntica «Declaração dos direitos dos marítimos» foi adotada pela Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16

de fevereiro de 20093, a qual foi transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei n.º 146/2015, de 9

de setembro4, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem

como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou de porto.

Esta lei, em conjunto com a Lei n.º 15/97, de 31 de maio5, que estabelece o regime jurídico do contrato

individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, reúne a maior parte das normas especiais que

compõem o regime jurídico-laboral do setor marítimo.

O regime do contrato de trabalho a bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa segue as regras

especiais da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, aplicando-se-lhe, em tudo o que nela não esteja regulado, o

Código do Trabalho6. Assim, esta lei define a idade mínima para admissão a trabalho a bordo do navio, a

1 Apesar de o projeto de decreto-lei anexo à iniciativa modificar, no seu artigo 8.º, o anexo V deste diploma, a verdade é que não consta do elenco de alterações legislativas elencadas no artigo 1.º (objeto) da proposta de lei, mas tão-só da lista do artigo 1.º do projeto de decreto-lei, que corresponde igualmente ao seu objeto (mais concretamente na alínea c) desse artigo 1.º). 2 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015, de 12 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro. 3 Versão consolidada. 4 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt. Esta lei foi alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho. 5 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt. Esta lei foi alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e 29/2018, de 16 de julho. 6 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt.