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8 DE JULHO DE 2020

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• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 1 de julho de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, através de emissão de parecer no prazo

de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2

do artigo 229.º da Constituição.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da presente

proposta de lei em apreciação.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse

impacto.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ADASCALITEI, Oana – The Maritime Labour Convention 2006: a long-awaited change in the maritime

sector. Procedia – Social and Behavioral Sciences [Em linha]. Elsevier. N.º 149 (2014), p. 8-13. [Consult. 02

jul. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131093&img=16310&save=true>

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar um instrumento jurídico de referência para os direitos dos

marítimos – a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 – criada devido à falta de relevância do corpo de

normas internacionais do trabalho no setor marítimo. A Convenção estabelece um conjunto firme de princípios

e direitos para toda uma indústria, a nível global. Visa garantir condições de trabalho decentes a bordo e um

quadro justo para os armadores que operam navios sob a bandeira dos Estados que ratificaram a referida

Convenção. Este artigo tem como objetivo destacar os aspetos inovadores introduzidos e avaliar em que

medida a Convenção soluciona os desafios da sua implementação, ao nível dos Estados de bandeira e,

também, as possíveis lacunas.

GREEN, Karen – International Labour Organization (ILO) Work in Fishing Convention 188 [Em linha]:

what it means for the UK fishing industry and those operating in UK waters. [S.l.] : Seafish, 2019.

[Consult. 02 jul. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131116&img=16358&save=true>

Resumo: Esta nota informativa fornece uma visão geral do que é coberto pela nova legislação do Reino

Unido para implementação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, e quais as mudanças que

isso trará. Os novos requisitos legislativos foram divididos entre aqueles que cobrem a saúde e a segurança

no trabalho e aqueles que cobrem as condições de trabalho nas embarcações de pesca.

INTERNATIONAL LABOUR OFFICE – Guidelines on flag State inspection of working and living

conditions on board fishing vessels [Em linha]. Geneva: ILO, 2016. [Consult. 01 jul. 2020]. Disponível na

intranet da AR:

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