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10 DE JULHO DE 2020

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Por outro lado, o artigo 301.4 do Texto Refundido de la Ley de Contratos del Sector Público, aprovado pelo

Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre (lei que regula a contratação pública incluindo muitos

contratos de concessão de serviços), dispõe que:

«4. Da cessação dos contratos de serviço13

não pode, em nenhum caso, resultar a integração das pessoas

que realizaram os trabalhos objeto do contrato como pessoal da entidade, órgão ou entidade contratante do

setor público.»

Os tribunais espanhóis têm sido chamados a pronunciar-se sobre esta questão – veja-se a este propósito a

Sentencia del Tribunal Supremo (Sala 4.ª de lo Social) de 24 de enero de 2018, recaída en el recurso de

casación para la unificación de doctrina número 2774/201 – que uniformiza jurisprudência no sentido de aplicar

o regime de sucessão de empresa aos trabalhadores em caso de cessação de concessão de serviço público e

reassunção pela Administração Pública das funções, desde que esta assuma equipamentos, instalações, etc.,

do concessionário.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas14

Em sede de apreciação na especialidade, podem ser consultados por escrito, designadamente, a FESAP

(Federação de Sindicatos da Administração Pública) e Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, do qual resultou uma valoração

neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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Definidos no artigo 10 e identificados no anexo II do referido diploma – de que são exemplos o transporte de correio, transporte de passageiros e carga, serviços de limpeza de edifícios públicos, entre muitos outros. 14

Após a discussão na generalidade, agendada para dia 10 de julho, a Comissão poderá equacionar a necessidade de promover a apreciação pública deste projeto de lei, atendendo ao facto de proceder a uma alteração à LTFP.