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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Públicas, pelo que cabe à Comissão ponderar a necessidade da republicação, que deverá ser junta ao texto

final enviado para aprovação em votação final global.12

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 5.º do

projeto de lei, está também em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, existem três tipos de Administrações Públicas: a Administração Geral do Estado, a

Administração Autonómica (ou seja, das Comunidades Autónomas) e a Administração Local (a dos

municípios, associações de municípios, etc.).

De acordo com as pesquisas feitas, a legislação aplicável aos funcionários das administrações públicas

(mormente o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la

Ley del Estatuto Básico del Empleado Público, não contempla a situação dos trabalhadores em caso de

reversão de uma concessão para o setor público.

Já no caso do setor privado, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el

texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, prevê, no seu artigo 44, que:

«1. A mudança de propriedade de uma empresa, local de trabalho ou unidade produtiva autónoma não

extingue por si só a relação de emprego, ficando o novo empregador subrogado nos direitos e obrigações

laborais e de segurança social do anterior, incluindo os compromissos de pensões, nos termos previstos nas

normas respetivas, e, em geral, nas obrigações na área de proteção social complementar que tenham sido

assumidas pelo cedente.

2. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que existe uma sucessão de empresa quando a

entidade económica transmitida mantenha a sua identidade, entendida como um conjunto de meios

organizados para a realização de uma atividade económica, a título principal ou acessório» (tradução nossa).

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A questão da necessidade de republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas tem vindo a ser colocada no decurso dos processos legislativos das iniciativas que lhe introduzem alterações. Poderá não haver necessidade de promover tal republicação, considerando-se aquela lei materialmente equiparável a um código e, portanto, abrangida pela exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário. V., por exemplo, a Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª (GOV), no decurso de cujo processo legislativo foi igualmente ponderada a questão, optando a Comissão por não proceder à republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.