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10 DE JULHO DE 2020

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Mas, apesar de se assumir como definidora das bases gerais do regime da função pública, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação sectores típicos da Administração Pública, designadamente os

gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os

2 a 4 do artigo 1.º,

as entidades públicas empresariais e as entidades administrativas independentes com funções de regulação

da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal, bem como os

militares das Forças Armadas, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial. Assim, estão excluídas do âmbito de

aplicação da LTFP as entidades administrativas independentes e o Banco de Portugal7. Estão também

excluídas do seu âmbito de aplicação as associações públicas profissionais8 (artigo 2.º).

A cedência de interesse público é uma vicissitude modificativa do vínculo de emprego público, sendo

aplicável quando um trabalhador de um empregador público abrangido pelo âmbito de aplicação da LTFP vai

exercer atividade subordinada para empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP, e, inversamente,

quando um trabalhador de um empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP vem exercer atividade

subordinada num empregador público.

A cedência de interesse público é formalizada através de acordo entre o empregador cedente e o

empregador cessionário, com aceitação do trabalhador.

Neste âmbito, o regime jurídico da cedência de interesse público encontra-se regulado no Capítulo VIII, da

Parte II, do Título IV, artigos 241.º a 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Resulta do n.º 1 do artigo 241.º da LTFP, «que mediante acordo de cedência de interesse público entre

empregador público e empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado

trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com manutenção do vínculo inicial». No seu n.º 3, a

«cedência de interesse público determina para o trabalhador em funções públicas a suspensão do respetivo

vínculo, salvo disposição legal em contrário». Por sua vez, o n.º 1 do artigo 242.º dispõe que «o trabalhador

cedido fica sujeito ao regime jurídico aplicável ao empregador concessionário e ao disposto no presente artigo,

salvo quando não tenha havido suspensão do vínculo, caso em que a situação é regulada pelo regime jurídico

de origem, incluindo em matéria de remuneração».

O artigo 244.º prevê casos especiais de cedência de interesse público, em que não há suspensão do

vínculo de emprego público: (i) sempre que um trabalhador em funções públicas, por força da transmissão de

unidade económica, passa a exercer funções para trabalhador excluído do âmbito de aplicação da presente lei

(n.º 3); (ii) nos casos em que um empregador público passe a ser responsável por estabelecimento ou unidade

económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do Trabalho, designadamente em

situações de reversão de concessão de serviço público (n.º 4).

Ainda quanto às normas que disciplinam o regime jurídico da cedência de interesse público consagradas

na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Prof. Doutor Miguel Lucas Pires9 afirma que «o n.º 3 do

artigo 244.º, constitui uma exceção à regra plasmada no n.º 3 do artigo 241.º, consagrando a não suspensão

do vínculo quando um trabalhador em funções públicas passe a exercer funções numa entidade excluída do

âmbito do emprego público, em resultado da transmissão de uma unidade económica.

Uma outra exceção a essa mesma regra consta do n.º 4, aplicável às hipóteses em que um empregador

público assuma a responsabilidade de estabelecimento cujos trabalhadores se encontrem sob a alçada do

Código do Trabalho. Este mesmo n.º 4 aponta como exemplo (embora não excluindo outras situações,

conforme se alcança da utilização do advérbio «nomeadamente») a reversão de concessão de serviço público

ou, mais precisamente, o seu sequestro ou resgate (artigos 421.º e 422.º do Código dos Contratos Públicos).

Todavia, a remissão do n.º 4 para o n.º 3 coloca uma dificuldade, qual seja a de saber se o que se pretende

seja a importação do efeito suspensivo nele previsto (o que significa, em termos práticos, a manutenção do

estatuto original, ou seja, a submissão ao Código do Trabalho) ou, pelo contrário, a remissão é dirigida ao

inciso do n.º 3 que alude à não suspensão – e, portanto, à manutenção – do vínculo de emprego público.

Julgamos que a alternativa mais correta é a primeira, pois o que se pretende afirmar é que, em ambos os

7 Por aplicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual – Lei quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, que no seu artigo 32.º, n.º 1, prescreve que: «Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.» 8 Por aplicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro – Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, que no seu artigo 41.º, n.º 1, dispõe que: «Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes». 9 In Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Anotada e Comentada, Edições Almedina, S.A., 2016, 2.ª edição.