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10 DE JULHO DE 2020

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Para o efeito, propõem a eliminação do n.º 4 do artigo 244.º1 da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e o aditamento de um artigo 244.º-A, do seguinte teor:

«Artigo 244.º-A

Caso especial de reversão de concessão de serviço público

1 – Nas situações de reversão de concessão de serviço público, em que o empregador público passa a

ser responsável, a título definitivo, pelo estabelecimento ou unidade económica, os trabalhadores que

pretendam transitar para o empregador público e que sejam detentores de contrato individual de trabalho,

adquirem vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações que os trabalhadores com contrato de

trabalho em funções públicas.

2 – Os trabalhadores que adquirem vínculo de emprego público, nos termos referidos no número anterior,

são integrados na Tabela Remuneratória Única nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e

são posicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário

seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

3 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória,

automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual

transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base

a que atualmente têm direito.

4 – Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores que transitam para o empregador

público, nos termos dos números anteriores, continuam a ser auferidos, no seu exato montante pecuniário,

enquanto perdurar o exercício da função, na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou

titularidade adquiriram direito a eles.»

 Enquadramento jurídico nacional

Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dedica o Título IX, da Parte III, à Administração

Pública. Assim, no seu artigo 266.º, consagra os princípios fundamentais que enformam a Administração

Pública que, nos termos do n.º 1, «visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e

interesses legalmente protegidos dos cidadãos». O artigo 269.º estipula expressamente que «no exercício das

suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades

públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos

órgãos competentes da Administração»2 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, «não é permitida a

acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se

estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o

de outras atividades» (n.os

4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, no citado artigo é afirmado que

«os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não

1 Artigo 244.º (Casos especiais de cedência de interesse público)

1 – Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço. 2 – No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades. 3 – O regime da cedência de interesse público, sem suspensão do vínculo de emprego público, aplica-se sempre que um trabalhador em funções públicas, por força de transmissão de unidade económica, passa a exercer funções para empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei. 4 – O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público. 2 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária

prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública» (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).