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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... . 2 – Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação solicitados

pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

3 – [Anterior n.º 2]. 4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho

não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ; ii) ; iii) ; iv) ; v) ; vi) ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) ; ii) Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os