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21 DE JULHO DE 2020

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subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento; iii) ............................................................................................................................................................ ; iv) ............................................................................................................................................................ ;

c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º […]

1 – Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e

no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem direito: a) ...................................................................................................................................................................... ; e b) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º […]

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º e 8.º do Código do Trabalho e para efeitos

das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A da presente lei, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos do n.º4 do artigo 551.º do referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 17.º […]

1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de

cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.