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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

São aditados à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Condições de trabalho de trabalhador destacado

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:

a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador; b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de

alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho;

2 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território

de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas neste artigo, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º-B Trabalho temporário

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.

2 – A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição.

3 – O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

4 – Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utilizadora e deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado diferente do destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário desse facto antes do início do trabalho.

5 – Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, em incumprimento do número anterior, considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a executar o trabalho, pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.