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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei é aplicável: a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português; b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro, por prestadores de

serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral; b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que apresenta um pedido de

assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), que intervém como: a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de carácter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido em outro Estado-Membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.