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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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CAPÍTULO II Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua 1 – A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-Membros

concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através: a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados-

Membros; b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações

de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos. 2 – Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual

cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a imponha.

3 – Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 – Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 – Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 – A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º Pedidos de informação

1 – A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela

Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos: a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente

fundamentados, que requerem a consulta de registos; b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de

informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto. 2 – Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação solicitados

pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

3 – Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado-Membro requerente.

4 – As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e as autoridades competentes equivalentes de outros Estados-Membros, devem ser exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.