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21 DE JULHO DE 2020

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CAPÍTULO IV Proteção dos direitos dos trabalhadores destacados

Artigo 11.º

Defesa dos direitos 1 – Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e

no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem direito: a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,

mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei. 2 – As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas

que tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores, têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, desde que exista autorização expressa da pessoa representada.

3 – O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.

4 – O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-Membro de estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva relação laboral, em especial:

a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso; b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança

social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador; c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou

deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador; d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se

for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.

Artigo 12.º Responsabilidade na subcontratação

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho e para

efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A da presente lei, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos do n.º 4 do artigo 551.º do referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

CAPÍTULO V Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça 1 – Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo